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Jurisprudência


AgRg no AREsp 436977 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0388449-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constitui jurisprudência do STJ, "que o termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez, estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação" (REsp 947.837/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2008). 2. O Tribunal de origem consignou que "tendo em conta que o ajuizamento desta ação se deu em 2010, o direito à aplicação da taxa progressiva de juros foi atingido pela prescrição trintenária". A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 436.977/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos : AgRg no AREsp 436140 RS 2013/0387975-3 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:13/11/2015
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