AgRg no AREsp 437095 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0389777-5
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TRABALHO RURAL EVENTUAL. RENDA FAMILIAR ADVINDA DO TRABALHO DO GENITOR. MAQUINISTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, alega o agravante ter direito ao reconhecimento de tempo de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, entre 15/4/1958 e 30/11/1964, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O acórdão recorrido entendeu por manter a sentença de improcedência do pedido, pois a prova testemunhal comprovou que o trabalho do requerente e do seu núcleo familiar nas lides rurais era eventual, sendo que a renda que os mantinha vinha da atividade profissional do genitor, que era maquinista (fls. 361-362). A revisão do que foi decidido pela Corte de origem, a fim de que se reconheça ao recorrente a qualidade de segurado especial, requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, nos termos do que decidido no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, é incumbência das instâncias ordinárias a análise do conjunto probatório, a quem cabe contextualizá-lo de acordo com a Lei n. 8.213/91, a fim de que seja concedido o benefício ou a averbação do tempo de serviço como segurado especial àqueles que realmente se enquadram na hipótese normativa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.095/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TRABALHO RURAL EVENTUAL. RENDA FAMILIAR ADVINDA DO TRABALHO DO GENITOR. MAQUINISTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, alega o agravante ter direito ao reconhecimento de tempo de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, entre 15/4/1958 e 30/11/1964, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O acórdão recorrido entendeu por manter a sentença de improcedência do pedido, pois a prova testemunhal comprovou que o trabalho do requerente e do seu núcleo familiar nas lides rurais era eventual, sendo que a renda que os mantinha vinha da atividade profissional do genitor, que era maquinista (fls. 361-362). A revisão do que foi decidido pela Corte de origem, a fim de que se reconheça ao recorrente a qualidade de segurado especial, requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, nos termos do que decidido no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, é incumbência das instâncias ordinárias a análise do conjunto probatório, a quem cabe contextualizá-lo de acordo com a Lei n. 8.213/91, a fim de que seja concedido o benefício ou a averbação do tempo de serviço como segurado especial àqueles que realmente se enquadram na hipótese normativa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.095/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SEGURADO ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1304479-SP (RECURSO REPETITIVO)
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