AgRg no AREsp 437310 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0386983-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 458, II E III, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, Marlene Holzhausen e Luiz Henrique Godinho, ora agravante, em razão de indevida dispensa de licitação. O acórdão recorrido concluiu, à luz das provas dos autos, que não houve a demonstração da inviabilidade de competição, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93, da singularidade do objeto contratado e da notória especialização da contratada, razão pela qual condenou a parte ora agravante, ex-diretor da FEMA, como incurso no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à alegação de ofensa ao art. 458, II e III, do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (STJ, AgRg no AREsp 798.434/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016). Ademais, para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade - como na hipótese -, "revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário" (STJ, AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016).
V. As discussões sobre a ausência de dolo específico ou a inexistência do ato de improbidade esbarram na necessidade de análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que impede o exame do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 437.310/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 458, II E III, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fundação Educacional do Município de Assis - FEMA, Marlene Holzhausen e Luiz Henrique Godinho, ora agravante, em razão de indevida dispensa de licitação. O acórdão recorrido concluiu, à luz das provas dos autos, que não houve a demonstração da inviabilidade de competição, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93, da singularidade do objeto contratado e da notória especialização da contratada, razão pela qual condenou a parte ora agravante, ex-diretor da FEMA, como incurso no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à alegação de ofensa ao art. 458, II e III, do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (STJ, AgRg no AREsp 798.434/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016). Ademais, para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade - como na hipótese -, "revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário" (STJ, AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016).
V. As discussões sobre a ausência de dolo específico ou a inexistência do ato de improbidade esbarram na necessidade de análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que impede o exame do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 437.310/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] no que tange à aplicação da multa civil, esta Corte
entende que 'a multa civil é sanção pecuniária autônoma, aplicável
com ou sem ocorrência de prejuízo em caso de condenação fundada no
art. 11 da Lei 8.429/92' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OSPRINCÍPIOS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOLO GENÉRICO) STJ - AgRg no AREsp 798434-SP(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8429/1992 -DISPENSABILIDADEDE COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 804289-PR, AgRg no AREsp 712341-MS, AgRg no REsp 1355136-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA PELO TRIBUNAL A QUO -REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no AREsp532658-CE(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 DA LEI 8429/1992 - MULTA CIVIL- SANÇÃO PECUNIÁRIA AUTÔNOMA) STJ - REsp 951389-SC, REsp 737279-PR
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