AgRg no AREsp 437499 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0388943-4
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INDICAÇÃO DE ARTIGO SOBRE O QUAL EXISTIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial fundamentado na alínea "c", do artigo 105, III, da Constituição, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma estabelecida pelos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ.
2. É indispensável a indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 437.499/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INDICAÇÃO DE ARTIGO SOBRE O QUAL EXISTIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial fundamentado na alínea "c", do artigo 105, III, da Constituição, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma estabelecida pelos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ.
2. É indispensável a indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 437.499/PI, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA FORMALEGAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 611933-SP, AgRg no Ag 1232873-MG(DISSÍDIO PRETORIANO - FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL -SÚMULA N. 284/STF) STJ - AgRg no AREsp 573441-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1396646 AL 2013/0253167-7 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:01/03/2016AgRg no AREsp 316262 DF 2013/0080696-5 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015AgRg no AREsp 637538 MT 2014/0308961-5 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:15/09/2015
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