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Jurisprudência


AgRg no AREsp 437517 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0388978-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - A jurisprudência desta Corte considera ser genérica a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal quando não demonstrada efetivamente a contrariedade, caso em que se aplica, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou não ser hipótese de reunião da ação principal em decorrência de conexão e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de serviço público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. IV -  O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 437.517/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00088LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(CONCESSIONÁRIA - SERVIÇO DE ESGOTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUMULA7/STJ) STJ - AgRg no Ag 819677-RJ, AgRg no AREsp 597420-SP, AgRg no AREsp 359566-CE(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(APLICAÇÃO DO SÚMULA 83/STJ - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA -PRESCINDÍVEL ENUNCIADO SUMULAR OU RECURSO REPETITIVO) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1165279-SP, AgRg no REsp 1196900-RJ, AgRg no AREsp 621283-RS, AgRg no AREsp 157812-RJ
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