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Jurisprudência


AgRg no AREsp 437760 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0386866-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (ASTREINTES). VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 437.760/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 378847-MG, AgRg no AREsp 175459-PR, AgRg no AREsp 330154-PE
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