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Jurisprudência


AgRg no AREsp 437989 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0389900-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO OBJETIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA, O QUE PERMITIU QUE O CANDIDATO CONTINUASSE NO CERTAME E TOMASSE POSSE NO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO E DE PREJUÍZO AO CANDIDATO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Cuida-se de demanda na qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo que, em sede de exame admissional, considerou-o inapto para o exercício das atribuições do cargo de Operador I, e o recebimento de indenização por dano moral. II. A sentença julgou procedente o primeiro pedido, uma vez que "o laudo pericial expressamente reconheceu a aptidão do autor". Contudo, julgou improcedente o segundo pedido, porque não caracterizado qualquer dano moral. III. O Tribunal a quo, à luz da prova dos autos, concluiu pela inexistência de ato ilícito ou de exercício abusivo de direito - porque o candidato havia sido eliminado, com fundamento em critério objetivo -, e, ainda, pela ausência de comprovação do prejuízo sofrido pelo agravante, negando a indenização por dano moral. O acórdão recorrido destacou, ademais, que o autor obteve a antecipação dos efeitos da tutela, para continuar no certame, e, ao final, foi nomeado, tomou posse e já se encontra em exercício no cargo. IV. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para concluir que, no caso, não se trata de mero dissabor, mas de evidente dano moral, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 437.989/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 390304-DF
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