AgRg no AREsp 438189 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0385665-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ARTS. 6º, 8º E 10 DA LC 87/1996.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 146 DO CTN.
ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A apontada afronta aos artigos 6º, 8º e 10 da Lei Complementar 87/1996 ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O entendimento adotado na origem partiu de uma premissa fática, qual seja, a semelhança entre as duas ações consideradas autoriza a adoção do disposto no art. 146 do CTN, razão pela qual a revisão pretendida fica obstada ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 438.189/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ARTS. 6º, 8º E 10 DA LC 87/1996.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 146 DO CTN.
ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A apontada afronta aos artigos 6º, 8º e 10 da Lei Complementar 87/1996 ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O entendimento adotado na origem partiu de uma premissa fática, qual seja, a semelhança entre as duas ações consideradas autoriza a adoção do disposto no art. 146 do CTN, razão pela qual a revisão pretendida fica obstada ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 438.189/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00146
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1535349 SP 2015/0131732-9 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:18/10/2016AgInt no REsp 1540872 SC 2015/0157616-2 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016AgInt no AREsp 926091 SP 2016/0124378-0 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:31/08/2016