AgRg no AREsp 438315 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0390600-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE CORRETAGEM DE CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Tribunal local que enfrentou de modo fundamentado todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Tribunal a quo que, com base no acervo fático-probatório, concluiu ter havido a efetiva prestação dos serviços de mediação e representação comercial; inexistirem quaisquer vícios na prestação dos serviços de corretagem, bem ainda, de que no próprio ajuste há o reconhecimento de resultados. Para a modificação do entendimento emanado da Corte local relativamente à alegada presença de vícios na prestação dos serviços, inexistência de resultados no trabalho desempenhado pelo corretor/representante comercial, bem como da suficiência de provas que apontem a prorrogação do contrato, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 438.315/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE CORRETAGEM DE CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Tribunal local que enfrentou de modo fundamentado todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Tribunal a quo que, com base no acervo fático-probatório, concluiu ter havido a efetiva prestação dos serviços de mediação e representação comercial; inexistirem quaisquer vícios na prestação dos serviços de corretagem, bem ainda, de que no próprio ajuste há o reconhecimento de resultados. Para a modificação do entendimento emanado da Corte local relativamente à alegada presença de vícios na prestação dos serviços, inexistência de resultados no trabalho desempenhado pelo corretor/representante comercial, bem como da suficiência de provas que apontem a prorrogação do contrato, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 438.315/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"Inaplicável, na espécie, qualquer penalidade por litigância de
má-fé à parte agravante em razão de que frente a decisão
monocrática, resta facultada ao prejudicado a via do agravo
regimental para o colegiado, permitindo a apreciação de todas as
questões suscitadas no recurso inadmitido, suprindo, assim, eventual
violação do artigo 557 do Código de Processo Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE ASPECTOS DO CONTRATO - REVOLVIMENTODO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 682343-MG(DECISÃO MONOCRÁTICA - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIODA COLEGIALIDADE) STJ - REsp 1046667-RJ, REsp 777088-RJ, AgRg no REsp 959691-RS
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