AgRg no AREsp 438748 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0391269-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E DAS CUSTAS NO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais.
2. No caso concreto, recolhidos integralmente o "porte de remessa e retorno" e as custas devidas no âmbito do STJ e deixando a recorrente de efetuar o pagamento de valor previsto em lei estadual, devido na origem para o processamento do recurso especial, tem- se como correto o posterior recolhimento do referido valor a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 438.748/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E DAS CUSTAS NO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais.
2. No caso concreto, recolhidos integralmente o "porte de remessa e retorno" e as custas devidas no âmbito do STJ e deixando a recorrente de efetuar o pagamento de valor previsto em lei estadual, devido na origem para o processamento do recurso especial, tem- se como correto o posterior recolhimento do referido valor a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 438.748/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 24/03/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro
Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo regimental de
ANA GILDA BRIANI ANTONIOLLI, divergindo do relator, e os votos da
Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência e do voto
dos Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão no mesmo sentido, a
Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para
afastar a deserção, nos termos do voto divergente do Ministro
Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencido o Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"Imperioso reconhecer, portanto, a deserção do recurso
especial, porquanto, nos termos do art. 511 do Código de Processo
Civil, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da
interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
Acrescente-se, também, que 'a ausência de preparo não enseja a
intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002(INCLUÍDO PELA LEI 9.756/1998)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(VOTO-VENCIDO - TRIBUNAL A QUO - CUSTAS LOCAIS - RECURSOESPECIAL - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 465052-SC, AgRg no AREsp 447393-SC, AgRg no AREsp 462733-SC, AgRg no AREsp 398617-BA, AgRg no AREsp 297893-MG(VOTO-VENCIDO - PREPARO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 976833-RJ, AgRg no AREsp 252164-BA(PREPARO - INSUFICIÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO - LEI 9.756/1998) STJ - AgRg no Ag 137548-SP, AgRg no Ag 98082-RJ, REsp 90055-RJ, REsp 169536-MG STF - AI-AGR 765015-PE(PREPARO - COMPLEMENTAÇÃO - CUSTAS - PORTE DE REMESSA E RETORNO) STJ - EDcl no AREsp 50667-RS, AgRg no AREsp 146542-RJ, AgRg no AREsp 173273-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1098311-SC, AgRg no REsp 1043666-RS
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