AgRg no AREsp 438786 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0391528-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem solução de continuidade, será apurado na forma prevista no art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99.
3. No âmbito do recurso especial não cabe ao STJ analisar possível violação de preceitos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao STF (art. 103, III, CF).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 438.786/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem solução de continuidade, será apurado na forma prevista no art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99.
3. No âmbito do recurso especial não cabe ao STJ analisar possível violação de preceitos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao STF (art. 103, III, CF).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 438.786/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 447774 RS 2013/0404654-8 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:30/06/2015AgRg no AREsp 614695 RJ 2014/0296101-1 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:01/07/2015AgRg no AREsp 649885 CE 2015/0005699-3 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:30/06/2015