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Jurisprudência


AgRg no AREsp 438847 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0378525-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Corte de origem, em juízo de cognição sumária, reverteu a decisão que impedia a construção de muro pela agravada por não vislumbrar prejuízos ao agravante com a realização da obra. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em regra, não cabe recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede medida liminar, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. A via especial, na espécie, encontra-se aberta apenas para análise de eventual desatendimento dos requisitos da tutela de urgência. Inteligência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese dos autos, afigura-se inviável rever o contexto probatório que ensejou a revogação da medida liminar e permitiu o prosseguimento da obra (Súmula 7 desta Corte Superior). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 438.847/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja : (OMISSÃO INEXISTENTE - FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DASPARTES) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(TUTELA ANTECIPADA - REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL- IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 452721-MS, AgRg no AREsp 158417-PE, EDcl no AREsp 345544-RJ
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