AgRg no AREsp 439113 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0392550-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONVITE.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E BASEADO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE INSTRUIU A INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
Agravo Regimental interposto contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisum que inadmitira o Especial, publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento, interposto por Toyolex Caruaru Veículos Ltda. e outros, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, que - em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra o ex-Presidente da Câmara Municipal de Caruaru/PE, os três membros da Comissão Permanente de Licitação da Câmara, três empresas que participaram da licitação ora impugnada, para a compra de um veículo para a Câmara Municipal - entre elas uma das ora agravadas -, e seis sócios ou administradores das empresas licitantes - recebeu a petição inicial, tendo em vista a realização de certame na modalidade convite, em que as três empresas convidadas à habilitação pertencem ao mesmo grupo econômico. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para rejeitar a inicial da Ação de Improbidade Administrativa.
III. Segundo consignado no acórdão recorrido - bem fundamentado e baseado no arcabouço probatório que instruiu a inicial -, não restou caracterizada a conduta ímproba, por considerar "que, no âmbito dos depoimentos colhidos ao longo do Inquérito Civil, nada indica que os membros da Comissão de Licitação tenham atuado com propósito pré-determinado de convocarem apenas empresas de um mesmo grupo econômico, nem que estas estivessem pré-ordenadas a uma atuação combinada, de molde a obter resultado desconforme à realidade de mercado"; que "do depoimento de Valter Costa (membro da Comissão de Licitação) colhe-se que (...) as outras concessionárias não possuíam carros com o padrão e o valor equiparado aos carros das três concessionárias convidadas, por isso não receberam as cartas-convite"; que "também não há qualquer evidência de que as concessionárias convidadas - todas elas revendas de grande porte - tenham adotado, na licitação em apreço, posturas comerciais incompatíveis com a realidade de mercado. Aliás, a esse respeito nada se alega de concreto, remanescendo, como base única de sustentação da imputação de improbidade, o fato objetivo de as licitantes integrarem um mesmo grupo econômico. Contudo, essa circunstância, por si só, não implica em presunção de atuação em desconformidade com as posturas de mercado"; que, "mesmo as concessionárias integrantes de um mesmo grupo econômico, para subsistirem como concessionárias, terão sempre que atuar em conformidade com a política global de vendas estipulada pelas respectivas montadoras concedentes"; que, "no caso vertente, para além da inexistência de qualquer indício concreto de atuação combinada das concessionárias (que revendem veículos de marcas distintas, concorrentes entre si, quais sejam: Toyota, Peugeot e Chevrolet), as partes agravantes colacionaram aos autos prova conclusiva - a meu ver - de que o resultado da licitação guardou harmonia com os parâmetros de mercado da época"; que, "em suma, o resultado da licitação afigura-se perfeitamente compatível com os valores de mercado praticados à época"; que "a presente Ação de Improbidade está assentada em base empírica manifestamente insuficiente à caracterização da pretensa conduta ímproba"; que "nada há de concreto, portanto, que justifique o processamento da Ação de Improbidade em curso perante o Juízo singular". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 492.385/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016.
IV. Embora exista independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal, a existência de decisão que rejeitou denúncia criminal pelos mesmos fatos e com imputação, aos requeridos na presente ação de improbidade, da prática do crime do art. 90 da lei 8.666/93 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"), reforça a tese do acórdão recorrido pela inexistência de indícios suficientes da prática de ato ímprobo, no caso, tal como mencionado pelo Tribunal de origem.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 439.113/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONVITE.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E BASEADO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE INSTRUIU A INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I.
Agravo Regimental interposto contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisum que inadmitira o Especial, publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento, interposto por Toyolex Caruaru Veículos Ltda. e outros, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, que - em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra o ex-Presidente da Câmara Municipal de Caruaru/PE, os três membros da Comissão Permanente de Licitação da Câmara, três empresas que participaram da licitação ora impugnada, para a compra de um veículo para a Câmara Municipal - entre elas uma das ora agravadas -, e seis sócios ou administradores das empresas licitantes - recebeu a petição inicial, tendo em vista a realização de certame na modalidade convite, em que as três empresas convidadas à habilitação pertencem ao mesmo grupo econômico. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para rejeitar a inicial da Ação de Improbidade Administrativa.
III. Segundo consignado no acórdão recorrido - bem fundamentado e baseado no arcabouço probatório que instruiu a inicial -, não restou caracterizada a conduta ímproba, por considerar "que, no âmbito dos depoimentos colhidos ao longo do Inquérito Civil, nada indica que os membros da Comissão de Licitação tenham atuado com propósito pré-determinado de convocarem apenas empresas de um mesmo grupo econômico, nem que estas estivessem pré-ordenadas a uma atuação combinada, de molde a obter resultado desconforme à realidade de mercado"; que "do depoimento de Valter Costa (membro da Comissão de Licitação) colhe-se que (...) as outras concessionárias não possuíam carros com o padrão e o valor equiparado aos carros das três concessionárias convidadas, por isso não receberam as cartas-convite"; que "também não há qualquer evidência de que as concessionárias convidadas - todas elas revendas de grande porte - tenham adotado, na licitação em apreço, posturas comerciais incompatíveis com a realidade de mercado. Aliás, a esse respeito nada se alega de concreto, remanescendo, como base única de sustentação da imputação de improbidade, o fato objetivo de as licitantes integrarem um mesmo grupo econômico. Contudo, essa circunstância, por si só, não implica em presunção de atuação em desconformidade com as posturas de mercado"; que, "mesmo as concessionárias integrantes de um mesmo grupo econômico, para subsistirem como concessionárias, terão sempre que atuar em conformidade com a política global de vendas estipulada pelas respectivas montadoras concedentes"; que, "no caso vertente, para além da inexistência de qualquer indício concreto de atuação combinada das concessionárias (que revendem veículos de marcas distintas, concorrentes entre si, quais sejam: Toyota, Peugeot e Chevrolet), as partes agravantes colacionaram aos autos prova conclusiva - a meu ver - de que o resultado da licitação guardou harmonia com os parâmetros de mercado da época"; que, "em suma, o resultado da licitação afigura-se perfeitamente compatível com os valores de mercado praticados à época"; que "a presente Ação de Improbidade está assentada em base empírica manifestamente insuficiente à caracterização da pretensa conduta ímproba"; que "nada há de concreto, portanto, que justifique o processamento da Ação de Improbidade em curso perante o Juízo singular". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 492.385/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2016.
IV. Embora exista independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal, a existência de decisão que rejeitou denúncia criminal pelos mesmos fatos e com imputação, aos requeridos na presente ação de improbidade, da prática do crime do art. 90 da lei 8.666/93 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"), reforça a tese do acórdão recorrido pela inexistência de indícios suficientes da prática de ato ímprobo, no caso, tal como mencionado pelo Tribunal de origem.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 439.113/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00008 ART:00011 ART:00017 PAR:00008
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no REsp 1600403-GO, AgRg no AREsp 492385-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 444415 PE 2013/0400615-7 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:27/06/2017
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