AgRg no AREsp 439163 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0392617-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Não se conhece de recurso especial, por pretensa ofensa ao artigo 535 do CPC, quando a alegação é genérica, incidindo, neste caso, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. Em medida cautelar de antecipação de provas, não há que se debater matérias de mérito, de forma que qualquer questionamento acerca do conteúdo ou resultado da prova pericial, hipótese dos autos, deve ser realizado por meio da ação principal de conhecimento. Precedentes.
2.1. Investigar a motivação que levou o órgão julgador a negar pedido de complementação do laudo pericial e a realização de nova perícia demandaria o exame do conjunto probatório, defeso ao STJ, nesta via especial. Incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
2.2. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, portanto os possíveis questionamentos aos laudos periciais poderão ser realizados nos autos principais, oportunidade em que o julgador fará a devida valoração das provas. Precedentes.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 439.163/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Não se conhece de recurso especial, por pretensa ofensa ao artigo 535 do CPC, quando a alegação é genérica, incidindo, neste caso, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. Em medida cautelar de antecipação de provas, não há que se debater matérias de mérito, de forma que qualquer questionamento acerca do conteúdo ou resultado da prova pericial, hipótese dos autos, deve ser realizado por meio da ação principal de conhecimento. Precedentes.
2.1. Investigar a motivação que levou o órgão julgador a negar pedido de complementação do laudo pericial e a realização de nova perícia demandaria o exame do conjunto probatório, defeso ao STJ, nesta via especial. Incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
2.2. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, portanto os possíveis questionamentos aos laudos periciais poderão ser realizados nos autos principais, oportunidade em que o julgador fará a devida valoração das provas. Precedentes.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 439.163/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 281953-RJ, AgRg no REsp 1515698-RS, AgRg no AREsp 655082-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE O INDEFERIMENTO DE PROVA - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 73371-SP, AgRg no AREsp 641921-RS(MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - ANÁLISE DE MATÉRIAS DEMÉRITO) STJ - AgRg no REsp 1237150-DF, REsp 1191622-MT, AgRg no AREsp 336255-SP, AgRg no AREsp 694222-RJ(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1235876-SP, AgRg no AREsp 506273-SP, AgRg no AREsp 746231-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 100425 RS 2011/0228144-0 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:27/11/2015
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