AgRg no AREsp 439181 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0389806-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984. OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. INDICAÇÃO DA PARTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as disposições acerca do rito processual do recurso em sentido estrito se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, razão pela qual, indicadas as peças de que o agravante pretenda traslado, o recurso não pode deixar de ser apreciado.
2. Conforme o art. 587 do CPP, "quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado", cuja extração compete à escrivania do Juízo de primeiro grau.
3. O acórdão recorrido não conheceu do agravo em execução interposto pelo Ministério Público por defeito no traslado das peças processuais - ausência da certidão de intimação da decisão agravada -, ressaltando que tal documento não foi indicado para traslado (e-STJ fl. 123).
4. Constata-se que o ora recorrente não indicou, à e-STJ fl. 2, a extração de cópia da certidão de intimação da decisão agravada para ser encaminhada ao Tribunal local para fins de análise do recurso de agravo em execução, peça essencial para seu conhecimento, estando, portanto, correta a instância originária que, alegando insuficiência de instrução, não conheceu do aludido agravo, pois cabia ao recorrente a indicação das peças dos autos de que pretendia traslado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 439.181/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI N. 7.210/1984. OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. TRASLADO DAS PEÇAS. INDICAÇÃO DA PARTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as disposições acerca do rito processual do recurso em sentido estrito se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, razão pela qual, indicadas as peças de que o agravante pretenda traslado, o recurso não pode deixar de ser apreciado.
2. Conforme o art. 587 do CPP, "quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado", cuja extração compete à escrivania do Juízo de primeiro grau.
3. O acórdão recorrido não conheceu do agravo em execução interposto pelo Ministério Público por defeito no traslado das peças processuais - ausência da certidão de intimação da decisão agravada -, ressaltando que tal documento não foi indicado para traslado (e-STJ fl. 123).
4. Constata-se que o ora recorrente não indicou, à e-STJ fl. 2, a extração de cópia da certidão de intimação da decisão agravada para ser encaminhada ao Tribunal local para fins de análise do recurso de agravo em execução, peça essencial para seu conhecimento, estando, portanto, correta a instância originária que, alegando insuficiência de instrução, não conheceu do aludido agravo, pois cabia ao recorrente a indicação das peças dos autos de que pretendia traslado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 439.181/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00197LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00587 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - HC 294659-MG, REsp 1497029-MG, HC 291049-GO, HC 207751-RS, HC 21056-RJ
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