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Jurisprudência


AgRg no AREsp 439822 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0393716-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. 1. É inviável o conhecimento da irresignação atrelada à suposta cobrança de parcelas do seguro obrigatório em valores superiores aos determinados pela SUSEP, pois o acórdão consignou expressamente a inexistência de prova de que o agente financeiro tenha descumprido os parâmetros legais. Aplicação da Súmula 07 do STJ. 2. Não é possível o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, não estando evidente, no caso, a má-fé da instituição financeira, mormente na hipótese em que a cobrança dos encargos tidos como indevidos tiveram previsão contratual, por disposições livremente pactuadas entre as partes e foram, ainda, mantidos judicialmente pela instância ordinária e, na presente oportunidade, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 439.822/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SEGURO OBRIGATÓRIO - VALORES SUPERIORES - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 551275-RS, AgRg no REsp 956733-RS(REPETIÇÃO DO INDÉBITO) STJ - AgRg no REsp 1346581-SP
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