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Jurisprudência


AgRg no AREsp 440066 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0394769-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente, mesmo na seara penal, que é intempestivo o recurso especial interposto prematuramente, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 2. O acolhimento do pedido de absolvição, fundado na ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o evento delituoso, esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ, à vista da necessária incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso especial. 3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 440.066/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000418
Veja : (RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO - SÚMULA 418 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 261171-SP, AgRg no AREsp 204203-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 345162 PR 2013/0174233-0 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:21/09/2015
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