AgRg no AREsp 440294 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0392777-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/RS. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não merece reforma o acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o fato para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil da autarquia estadual de trânsito.
2. No caso, impossível o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ.
a4.
3. Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp 440.294/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/RS. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não merece reforma o acórdão proferido pela Corte de origem, uma vez que sobreleva diversas circunstâncias fáticas que tangenciam o fato para se chegar à conclusão a respeito da caracterização da responsabilidade civil da autarquia estadual de trânsito.
2. No caso, impossível o reexame da questão sem a incursão no substrato fático-probatório dos autos, situação que esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ.
a4.
3. Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp 440.294/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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