AgRg no AREsp 440325 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0394257-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. A não indicação, de forma inequívoca, das alegadas omissões nas quais teria incorrido o acórdão combatido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Súmula 375/STJ).
2.1 A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da existência de má-fé do terceiro adquirente, caracterizando fraude à execução - decorreu da análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos, cuja revisão é vedada, em sede de recurso especial, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 440.325/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. A não indicação, de forma inequívoca, das alegadas omissões nas quais teria incorrido o acórdão combatido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Súmula 375/STJ).
2.1 A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da existência de má-fé do terceiro adquirente, caracterizando fraude à execução - decorreu da análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos, cuja revisão é vedada, em sede de recurso especial, em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 440.325/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000375
Veja
:
(FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 138779-DF, AgRg no AREsp 541935-PR(FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1108559-DF, AgRg no REsp 1215518-SP(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1160541-RJ
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