AgRg no AREsp 440662 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0383479-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/99. AUSÊNCIA DO ROL DE DOCUMENTOS QUE SERIAM ANEXADOS À PETIÇÃO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp 901.556, sedimentou o entendimento de ser possível que os documentos que instruem a petição enviada via fac-símile sejam apresentados somente em conjunto com os originais, desde que a transmissão contenha o rol dos referidos documentos, sendo vedada qualquer alteração.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 239.528/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 17/2/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 440.662/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/99. AUSÊNCIA DO ROL DE DOCUMENTOS QUE SERIAM ANEXADOS À PETIÇÃO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp 901.556, sedimentou o entendimento de ser possível que os documentos que instruem a petição enviada via fac-símile sejam apresentados somente em conjunto com os originais, desde que a transmissão contenha o rol dos referidos documentos, sendo vedada qualquer alteração.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 239.528/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 17/2/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 440.662/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 06/04/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos o Sr. Ministro Raul Araújo e a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti (Presidente), que davam provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] o recurso especial, notadamente quando fundado na alínea
'c' do permissivo constitucional, também exige a apresentação de
documentos, nos termos art. 541, parágrafo único, do CPC,[...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] no caso de petição de recurso especial pela alínea 'c',
a exigência de que venha referido, no fax enviado, que cópias das
decisões apontadas no recurso especial estão sendo anexadas à
petição do recurso especial, é uma exigência excessivamente
formalista, [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] a juntada dos documentos ou, ao menos, dessa relação de
documentos é necessária quando se trata de recurso interposto por
meio de traslado, como o agravo de instrumento, que não é o caso do
recurso especial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00004 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO JUDICIAL INTERPOSTO VIA FAX - FALTA DO ROL DOS DOCUMENTOSOBRIGATÓRIOS) STJ - AgRg no AREsp 410756-SC, AgRg no AREsp 103857-SC, AgRg no AREsp 239528-PR
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