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Jurisprudência


AgRg no AREsp 440971 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0394356-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. "O exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública" (AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). 3. "O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 440.971/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO - CONHECIMENTODE OFÍCIO) STJ - RESP 1354800-RS, AgRg no REsp 1427958-SC(IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS - DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 347550-RS, AgRg no REsp 1303516-RS, AgRg no REsp 1467643-RS, AgRg no REsp 1242426-RS
Sucessivos : AgInt no AgRg no AREsp 667897 RS 2015/0042093-7 Decisão:08/06/2017 DJe DATA:19/06/2017AgRg no AREsp 624117 RS 2014/0312742-1 Decisão:10/02/2015 DJe DATA:19/02/2015