main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 441718 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0396399-2

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. RECONHECIMENTO DE PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL, COM BASE EM ATO DA PGFN. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. 1. À luz do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, se há o reconhecimento da procedência de apenas parte dos pedidos pela Fazenda Nacional e se esta sucumbe quanto aos demais, não se pode incluir a condenação referente à pretensão reconhecida pela Fazenda na base de cálculo da verba honorária, a qual só pode estar vinculada ao montante derivado da pretensão resistida. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.718/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00019 PAR:00001
Veja : STJ - REsp 1386631-RS, AgRg no AREsp 436146-RS, AgRg no AREsp 436849-RS
Mostrar discussão