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Jurisprudência


AgRg no AREsp 441824 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0396930-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 17, §§ 6º, 7º E 8º DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Recurso especial em que se discute a existência de meros indícios da prática de atos de improbidade administrativa para o recebimento da inicial da ação civil pública, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro societate. 2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que "não há indícios suficientes de atuação irregular do profissional liberal ora insurgente no caso em tela, uma vez que não era ele o responsável pela contabilidade do HCAA, figurando apenas como profissional auditor independente contratado para finalidade específica." (e-STJ fls. 10.602). Assentando que "o trabalho desenvolvido pelo recorrente baseou-se em parecer aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social (Parecer MPAS/CJ n. 1.183/98), que permitira realocação de determinadas rubricas para a conta de despesas com gratuidade, a fim de que fosse atingido o percentual mínimo de 20% de aplicação de recursos para tal finalidade (parecer exarado em análise de procedimento envolvendo o Hospital Sírio-Libanês, de São Paulo/SP)." (e-STJ fls. 10.602). Assim, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 441.824/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00006 PAR:00007 PAR:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDÍCIOS DEAUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - AgRg no Ag 1357918-ES, AgRg no Ag 1403624-MT(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - ELEMENTOS -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1384491-RS, AgRg no REsp 1253805-SP, AgRg no REsp 1269400-SE, AgRg no Ag 1390426-SC, AgRg no AREsp 27704-RO
Sucessivos : AgRg no REsp 1477077 PE 2014/0213787-6 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:09/06/2015