main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 441875 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0396786-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 3. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável na espécie a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.875/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 441875-PR que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000371
Veja : (DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - OMISSÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 965541-RS, AgInt no AREsp 803146-RS(CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - APURAÇÃO DO VALORPATRIMONIAL DA AÇÃO) STJ - REsp 1033241-RS(RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão