AgRg no AREsp 442007 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0391368-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 5o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apurar a ocorrência ou não de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, na qual se pretendeu avaliar o impacto financeiro de eventual progressão funcional concedida aos Servidores, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ.
2. O dispositivo legal indicado como violado - art. 5o. da LICC - não foi debatido pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Mostra-se inviável a pretendida inversão do julgado, que reconheceu o direito à progressão horizontal dos Servidores Públicos Municipais, na medida em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, em especial as Leis Complementares Municipais de São José do Rio Preto/SP 3 e 5, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 442.007/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 5o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apurar a ocorrência ou não de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, na qual se pretendeu avaliar o impacto financeiro de eventual progressão funcional concedida aos Servidores, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ.
2. O dispositivo legal indicado como violado - art. 5o. da LICC - não foi debatido pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Mostra-se inviável a pretendida inversão do julgado, que reconheceu o direito à progressão horizontal dos Servidores Públicos Municipais, na medida em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, em especial as Leis Complementares Municipais de São José do Rio Preto/SP 3 e 5, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 442.007/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:MUN LCP:000003 ANO:1990 UF:SP ART:00010(SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP)LEG:MUN LCP:000005 ANO:1990 UF:SP ART:00291(SÃO JOSÉ DO RIO PRESTO - SP)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1351403-PE, AgRg no Ag 1281365-ES(DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - AgRg no AREsp 36515-MA, AgRg no REsp 1110129-MS, AgRg no Ag 808131-MS
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