AgRg no AREsp 442426 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0393889-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DE REAJUSTES. APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 12.397/97 E 11.722/95. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.217.076/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.217.076/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a orientação de que, a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 442.426/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DE REAJUSTES. APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 12.397/97 E 11.722/95. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.217.076/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.217.076/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a orientação de que, a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 442.426/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:012397 ANO:1997 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - REsp 1217076-SP (RECURSO REPETITIVO) AgRg no Ag 1360654-SP, AgRg no AgRg nos EDcl noAREsp 4111-SP
Mostrar discussão