AgRg no AREsp 442808 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0398091-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ.
1. A pretensa violação ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro não pode ser analisada nesta Casa sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 442.808/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ.
1. A pretensa violação ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro não pode ser analisada nesta Casa sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 442.808/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] o magistrado não está vinculado à produção de prova
pericial para firmar o seu entendimento motivado que,
indubitavelmente, pode ser consubstanciado em outros elementos
fáticos ou probatórios contidos na demanda sob a sua análise. Não
está, portanto, condicionado o julgador à produção de prova contábil
para que entenda existir, no contrato de mútuo firmado, onerosidade
excessiva suportada pelo mutuário.
Com efeito, nos termos do entendimento pretoriano, a prova
pericial, realizada no curso de procedimento ordinário, é meio de
prova que apenas visa a auxiliar o juízo, não vinculando a formação
do convencimento do julgador, que pode até mesmo enjeita-la ou
julgar a lide de modo contrário às conclusões apontadas na prova
técnica".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00145
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgInt no AREsp 970551-MT, AgRg no AREsp 18513-GO(PRODUÇÃO DE PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - REsp 656125-ES
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1512541 RN 2015/0013749-9 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017
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