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Jurisprudência


AgRg no AREsp 442844 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0398144-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Silom Schimidt e Ivan Carlos Schimidt, em razão de o primeiro demandado, ex-Prefeito de Santa Helena-PR, ter autorizado e ordenado pagamentos ao seu irmão, o segundo demandado, sem processo licitatório, pela prestação de serviço de fotocópia, não obstante a existência de empresa vencedora de licitação, contratada para tal finalidade. 2. Os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa ao art. 267, I e VI, do CPC sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a prática de Improbidade Administrativa asseverando que "no caso vertente é perfeitamente possível enquadrar a conduta praticada pelos réus, ora apelantes, como ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, porquanto, a meu ver, demonstrado que eles agiram com a deliberada intenção de praticar ato ilegal ou desonesto, que atente contra os princípios insertos no caput do artigo 37 da Constituição Federal". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 442.844/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 432418-MG(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1186481-AC
Sucessivos : AgInt no AREsp 857502 SP 2016/0040559-4 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:27/05/2016AgInt no REsp 1581515 PR 2016/0029911-1 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 803230 SP 2015/0263746-6 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:25/05/2016
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