AgRg no AREsp 443723 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0397942-1
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que tange ao afastamento da causa de redução prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tal questão só foi suscitada no presente agravo regimental, sendo inviável sua análise, uma vez que se trata de inovação recursal.
2. No caso em análise, embora estabelecida a pena definitiva em 4 anos, sendo primário o acusado e sem antecedentes, a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (93,965g de maconha e 31, 664g de cocaína), bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas, vedam a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
3. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(AgRg no AREsp 443.723/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que tange ao afastamento da causa de redução prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tal questão só foi suscitada no presente agravo regimental, sendo inviável sua análise, uma vez que se trata de inovação recursal.
2. No caso em análise, embora estabelecida a pena definitiva em 4 anos, sendo primário o acusado e sem antecedentes, a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (93,965g de maconha e 31, 664g de cocaína), bem como a presença de circunstâncias judiciais negativas, vedam a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
3. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(AgRg no AREsp 443.723/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 93,965 g de maconha e 31,664 g de
cocaína.
Informações adicionais
:
É possível, em agravo em recurso especial, analisar pedido de
afastamento da substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos por falta de requisito subjetivo. Isso porque
tal análise demanda exclusivamente a revaloração jurídica dos fatos
já transcritos pela instância ordinária, não se aplicando o óbice da
Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS) STJ - HC 362559-RS, HC 313787-SP, AgRg no HC 185550-DF
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