AgRg no AREsp 444721 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0401607-7
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO FUNDAMENTADA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada na hipótese em que precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório necessário à investigação, inexistindo restrição ao número de prorrogações indispensáveis para a elucidação dos fatos investigados, desde que motivado. Precedentes.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RELEVANTE PAPEL NA ORGANIZAÇÃO. ELEVAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE PARA AMBOS DELITOS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. A dedicação do agente ao tráfico não se afigura fundamento idôneo para majoração da pena-base deste delito, por ser a conduta inerente ao tipo penal.
3. A função exercida pelo acusado, de maior relevância, na associação para o tráfico, por sua vez, constitui motivo idôneo para majoração da pena-base.
4. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para afastar a circunstância do crime no delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena aplicada.
(AgRg no AREsp 444.721/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO FUNDAMENTADA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada na hipótese em que precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório necessário à investigação, inexistindo restrição ao número de prorrogações indispensáveis para a elucidação dos fatos investigados, desde que motivado. Precedentes.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RELEVANTE PAPEL NA ORGANIZAÇÃO. ELEVAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE PARA AMBOS DELITOS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. A dedicação do agente ao tráfico não se afigura fundamento idôneo para majoração da pena-base deste delito, por ser a conduta inerente ao tipo penal.
3. A função exercida pelo acusado, de maior relevância, na associação para o tráfico, por sua vez, constitui motivo idôneo para majoração da pena-base.
4. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para afastar a circunstância do crime no delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena aplicada.
(AgRg no AREsp 444.721/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - UTILIZAÇÃO) STJ - HC 148413-SP, HC 225484-GO(DOSIMETRIA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA) STJ - AgRg no AREsp 563695-MT, AgRg no AREsp 726177-DF, HC 316525-SP, HC 331675-SP(DEDICAÇÃO AO TRÁFICO - ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL) STJ - HC 367603-SP, REsp 1541722-ES(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FUNÇÃO EXERCIDA PELO ACUSADONA ORGANIZAÇÃO) STJ - HC 244467-RJ, HC 331972-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1027715 SP 2016/0324159-4 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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