AgRg no AREsp 444783 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0401936-2
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que compete ao respectivo Juízo da Vara da Infância e da Juventude a execução e a fiscalização do cumprimento das medidas por ele impostas, em respeito à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. O objetivo de tal entendimento é conferir efetividade à decisão judicial, de modo a se verificar que o menor infrator, destinatário da medida socioeducativa, responde à finalidade daquela, que é sua reintegração social.
2. A Lei n. 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), estabelece que "as medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento", a demonstrar que a competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude não se esgota com a imposição das medidas necessárias à reintegração e à proteção do menor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 444.783/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que compete ao respectivo Juízo da Vara da Infância e da Juventude a execução e a fiscalização do cumprimento das medidas por ele impostas, em respeito à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. O objetivo de tal entendimento é conferir efetividade à decisão judicial, de modo a se verificar que o menor infrator, destinatário da medida socioeducativa, responde à finalidade daquela, que é sua reintegração social.
2. A Lei n. 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), estabelece que "as medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento", a demonstrar que a competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude não se esgota com a imposição das medidas necessárias à reintegração e à proteção do menor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 444.783/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Veja
:
STJ - HC 47019-SP
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