AgRg no AREsp 444847 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0401601-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 17, §§ 6º E 8º DA LEI N. 8.429/1992.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 267, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Recurso especial em que se discute a ausência dos requisitos mínimos para o recebimento da inicial da ação civil pública, em razão da inexistência de dolo ou má-fé para a prática do suposto ato ímprobo em apreço.
2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que "quanto à alegação de inexistência de prova da culpa ou má-fé pela prática dos atos de improbidade que lhe é imputado o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento argumentativo ou probatório dotado de robustez suficiente para comprová-la de plano, cumprindo ressaltar que, nesta fase embrionária de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate." (e-STJ fls. 161). Assentando que "os elementos probatórios constantes no caderno processual respaldam, prima facie, as afirmações do Parquet no sentido de que parte das verbas provenientes do referido contrato foi superfaturada em benefício dos requeridos apresentados." (e-STJ fls. 162). Assim, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de ofensa ao artigo 267, VI, do CPC, por si só, não tem o condão de sustentar a tese defendida pelo recorrente de necessidade de ratificação expressa da petição inicial (Súmula 284/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 444.847/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 17, §§ 6º E 8º DA LEI N. 8.429/1992.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 267, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Recurso especial em que se discute a ausência dos requisitos mínimos para o recebimento da inicial da ação civil pública, em razão da inexistência de dolo ou má-fé para a prática do suposto ato ímprobo em apreço.
2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, decidiu que "quanto à alegação de inexistência de prova da culpa ou má-fé pela prática dos atos de improbidade que lhe é imputado o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento argumentativo ou probatório dotado de robustez suficiente para comprová-la de plano, cumprindo ressaltar que, nesta fase embrionária de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate." (e-STJ fls. 161). Assentando que "os elementos probatórios constantes no caderno processual respaldam, prima facie, as afirmações do Parquet no sentido de que parte das verbas provenientes do referido contrato foi superfaturada em benefício dos requeridos apresentados." (e-STJ fls. 162). Assim, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de ofensa ao artigo 267, VI, do CPC, por si só, não tem o condão de sustentar a tese defendida pelo recorrente de necessidade de ratificação expressa da petição inicial (Súmula 284/STF).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 444.847/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 ART:00017 PAR:00006 PAR:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECEBIMENTO DAINICIAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - AgRg no Ag 1357918-ES, AgRg no Ag 1403624-MT(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - REVISÃO -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1384491-RS, AgRg no REsp 1253805-SP, AgRg no REsp 1269400-SE, AgRg no Ag 1390426-SC, AgRg no AREsp 27704-RO
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