AgRg no AREsp 444890 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0401669-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior.
2. "Ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira." (AgInt nos EDcl no AREsp 860.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/11/2016).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 444.890/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior.
2. "Ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira." (AgInt nos EDcl no AREsp 860.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/11/2016).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 444.890/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(RECOLHIMENTO DO PREPARO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 725068-SC, AgInt no REsp1596513-PR, EDcl nos EAg 928962-SP, AgRg no REsp 1337683-SP, AgRg no AREsp 47783-SP(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 772654-PR, AgInt nos EDcl no AREsp 860793-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1280392 SP 2011/0186546-4 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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