AgRg no AREsp 445516 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0402988-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação da empresa sobre a afronta aos arts. 128, 131, 165, 331, 333, I, 458 e 463, II, do CPC e ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, que, no caso, apreciou corretamente a questão da legitimidade ad causam da Associação Ambientalista Nature Vox. Precedentes do STJ.
4. O prazo recursal transcorreu in albis, pois a agravante não interpôs recurso de Apelação. Em reexame necessário da matéria, o TJMG ratificou in tontum a sentença proferida pelo juiz monocrático, que entendeu pela legitimidade passiva da associação recorrida, haja vista ter sido constituída há mais de um ano e possuir o escopo de proteger o meio ambiente.
5. Dessa forma, mostra-se descabida a alegação de omissão do decisum impugnado, porque o Tribunal a quo apreciou com esmero todas as questões postas a julgamento. Enfatizo: que a Corte local não apreciou a tese da ilegitimidade da recorrida sob o prisma da falta da ata da assembleia da entidade associativa, porque essa questão somente foi trazida ao processo nos Embargos de Declaração após o julgamento do recurso ex officio contra decisão contrária ao Estado de Minas Gerais. Assim sendo, reafirmo a falta de prequestionamento da matéria.
6. Ademais, o acórdão recorrido se respaldou em legislação municipal, Lei 3.106/08, e legislação estadual, Lei 4.129/01, conforme se verifica nos trechos do aresto recorrido: "há uma questão técnica que inviabiliza o empreendimento, qual seja, a distância mínima de zona residencial estabelecida no art. 1o da Lei Estadual 4.129/01. Essa distância mínima, segundo disposto na NBR 13.896 da ABNT é de 500m da célula do aterro ao núcleo populacional mais próximo. No entanto, o projeto prevê, após a sua completa implementação, uma extensão de apenas 50m do bairro Sevilha B. (...) Por outro lado não há nenhum vício na Lei Municipal 3.106/08. A Constituição Federal atribuiu a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, cabendo, aos Municípios, legislar supletivamente sobre a proteção ambiental, na esfera do interesse estritamente local. É evidente o interesse municipal quanto à instalação de aterro sanitário para receber resíduos sólidos de toda a região metropolitana de Belo Horizonte no âmbito de seu território". O STJ não pode apreciar a matéria, pois incide o óbice da Súmula 280 do STF.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 445.516/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A alegação da empresa sobre a afronta aos arts. 128, 131, 165, 331, 333, I, 458 e 463, II, do CPC e ao art. 2º-A da Lei 9.494/97, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, que, no caso, apreciou corretamente a questão da legitimidade ad causam da Associação Ambientalista Nature Vox. Precedentes do STJ.
4. O prazo recursal transcorreu in albis, pois a agravante não interpôs recurso de Apelação. Em reexame necessário da matéria, o TJMG ratificou in tontum a sentença proferida pelo juiz monocrático, que entendeu pela legitimidade passiva da associação recorrida, haja vista ter sido constituída há mais de um ano e possuir o escopo de proteger o meio ambiente.
5. Dessa forma, mostra-se descabida a alegação de omissão do decisum impugnado, porque o Tribunal a quo apreciou com esmero todas as questões postas a julgamento. Enfatizo: que a Corte local não apreciou a tese da ilegitimidade da recorrida sob o prisma da falta da ata da assembleia da entidade associativa, porque essa questão somente foi trazida ao processo nos Embargos de Declaração após o julgamento do recurso ex officio contra decisão contrária ao Estado de Minas Gerais. Assim sendo, reafirmo a falta de prequestionamento da matéria.
6. Ademais, o acórdão recorrido se respaldou em legislação municipal, Lei 3.106/08, e legislação estadual, Lei 4.129/01, conforme se verifica nos trechos do aresto recorrido: "há uma questão técnica que inviabiliza o empreendimento, qual seja, a distância mínima de zona residencial estabelecida no art. 1o da Lei Estadual 4.129/01. Essa distância mínima, segundo disposto na NBR 13.896 da ABNT é de 500m da célula do aterro ao núcleo populacional mais próximo. No entanto, o projeto prevê, após a sua completa implementação, uma extensão de apenas 50m do bairro Sevilha B. (...) Por outro lado não há nenhum vício na Lei Municipal 3.106/08. A Constituição Federal atribuiu a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, cabendo, aos Municípios, legislar supletivamente sobre a proteção ambiental, na esfera do interesse estritamente local. É evidente o interesse municipal quanto à instalação de aterro sanitário para receber resíduos sólidos de toda a região metropolitana de Belo Horizonte no âmbito de seu território". O STJ não pode apreciar a matéria, pois incide o óbice da Súmula 280 do STF.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 445.516/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) (voto-vista), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
Não é possível o conhecimento do recurso especial, sob o
argumento de ofensa ao art. 809 do CPC, na hipótese em que o juiz
singular julgou, conjuntamente, em sentença única, o processo
cautelar e a ação civil pública, e a parte interpôs um único recurso
de apelação para atacar os fundamentos consignados em ambos os
feitos. Isso porque o art. 809 do CPC disciplina, unicamente, o
procedimento cartorário relativo à tramitação do processo cautelar,
estabelecendo norma pela qual os autos do procedimento cautelar
serão apensados aos do processo principal. Disso não ressai comando
normativo que ampare qualquer tese atinente à possibilidade de
interposição concomitante do recurso de apelação para os processos
cautelar e de conhecimento, o que atrai a incidência da Súmula 284
do STF ante a deficiência na fundamentação exposta.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00809LEG:MUN LEI:003106 ANO:2008 UF:MG(RIBEIRÃO DAS NEVES)LEG:EST LEI:004129 ANO:2001 UF:MG
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO -INVIABILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1434570-RJ, AgRg no AREsp 258785-PE, AgRg no Ag 1349481-PR(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA AO ART. 535 - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE - QUESTÕES RELEVANTES) STJ - AgRg no AREsp 450055-RS, AgRg no AREsp 354133-RS, AgRg no AREsp 369139-RJ
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