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Jurisprudência


AgRg no AREsp 445549 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0403078-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 26.9.2013, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 3.10.2013, sendo, portanto, intempestiva. 3. A protocolização de petição via e-mail - meio eletrônico equiparado ao fac-símile para fins da aplicação do disposto no art. 1.º da Lei n.º 9.800/1999 no estado do Rio de Janeiro - é disciplinada por regras locais, notadamente, pelo Ato Executivo Conjunto nº 07/2001 do TJRJ, sendo dever da parte que opta pela utilização de tal modalidade a sua observância. 4. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil no processo penal. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 445.549/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 06/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 06/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "Conforme já decidiu esta Corte Superior, 'É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00001
Veja : (PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 697593-SP(RECURSOS - PROTOCOLO - TRIBUNAL ESTADUAL - NORMA LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 532827-MG, AgRg no Ag 1417361-RS, AgRg no AREsp 222293-RJ, AgRg no AREsp 129839-RJ(PROCESSO PENAL - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 752972-MS, AgRg no AREsp 649628-SC, AgRg no AREsp 246999-PR(HABEAS CORPUS - INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN, AgRg nos EDcl nos EAREsp 413911-SP
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