AgRg no AREsp 44590 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0213541-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO 750/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO CONAMA 278/01. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE POR SE TRATAR DE ATO INFRALEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC para ser acatada demanda que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva e objetiva, em que parte do acórdão recorrido incorreu a Corte Local em um ou mais dos vícios previstos naquela norma processual, bem como a correta identificação do prejuízo jurídico experimentado, sendo este caracterizado quando a parte demonstra, com precedentes judiciais, que o resultado seria diverso caso o Julgador houvesse apreciado o que se reputa omisso.
2. Somente pode ser acolhido o Recurso Interno contra o fundamento contido na decisão recorrida de incidência da Súmula 83/STJ quando o recorrente apontar precedente desta Corte recente e posterior aos paradigmas contidos na decisão, em sentido contrário, a demonstrar a não consolidação da jurisprudência.
3. As Resoluções possuem natureza jurídica de atos infralegais aos quais a jurisprudência desta Corte possui firme entendimento de que não se enquadram no permissivo constitucional para fins de interposição de Recurso Especial.
4. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, ainda que em julgamento de Aclaratórios, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 44.590/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO 750/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO CONAMA 278/01. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE POR SE TRATAR DE ATO INFRALEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC para ser acatada demanda que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva e objetiva, em que parte do acórdão recorrido incorreu a Corte Local em um ou mais dos vícios previstos naquela norma processual, bem como a correta identificação do prejuízo jurídico experimentado, sendo este caracterizado quando a parte demonstra, com precedentes judiciais, que o resultado seria diverso caso o Julgador houvesse apreciado o que se reputa omisso.
2. Somente pode ser acolhido o Recurso Interno contra o fundamento contido na decisão recorrida de incidência da Súmula 83/STJ quando o recorrente apontar precedente desta Corte recente e posterior aos paradigmas contidos na decisão, em sentido contrário, a demonstrar a não consolidação da jurisprudência.
3. As Resoluções possuem natureza jurídica de atos infralegais aos quais a jurisprudência desta Corte possui firme entendimento de que não se enquadram no permissivo constitucional para fins de interposição de Recurso Especial.
4. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, ainda que em julgamento de Aclaratórios, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 44.590/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED RES:000278 ANO:2001(CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA)
Veja
:
(RESOLUÇÃO - ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1375651-SC, AgRg no REsp 1350231-SC(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 789227-RS, AgRg no REsp 1535607-SP
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