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Jurisprudência


AgRg no AREsp 447086 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0404714-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO INCLUSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que a Recorrente abstivesse de incluir o nome da Recorrida junto aos cadastros de restrição ao crédito e suspendesse o fornecimento de energia elétrica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 447.086/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja : (CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 439164-MG, AgRg no REsp 1484655-BA, REsp 1524263-PR(TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DERECURSO) STJ - AgRg no AREsp 690896-RJ, AgRg no AREsp 663188-RJ, AgRg no AREsp 685260-MT
Sucessivos : AgRg no AREsp 793042 RS 2015/0246712-5 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:12/05/2016
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