AgRg no AREsp 447473 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0405227-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DE PORTARIAS E NORMAS REGULAMENTADORAS. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INVIÁVEL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as Portarias e Normas Regulamentadoras não alcançam o conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal (AgRg no Ag 1.089.953/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24.8.2009).
2. Ao apreciar a Ação Rescisória no qual se pretendeu desconstituir a decisão que condenara o recorrente no pagamento do adicional de insalubridade e retroativos para os Professores e Agentes Administrativos lotados no Presídio Ênio Pinheiro, o Tribunal de origem entendeu que os dispositivos tidos como violados pela decisão transitada em julgado (art. 22 da Lei 8.880/94 e arts.
37, XII e 39, § 1o. da Constituição Federal) são estranhos ao pedido formulado na inicial, ou seja, não possuem ligação alguma como adicional de insalubridade. Ocorre que, nas razões do Recurso Especial, o recorrente restringiu-se à alegação de que não há direito ao pagamento do adicional de insalubridade postulado pela parte recorrida, sem, contudo, infirmar, especificamente, os fundamentos do acórdão, que se mantém incólumes.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 447.473/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DE PORTARIAS E NORMAS REGULAMENTADORAS. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INVIÁVEL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que as Portarias e Normas Regulamentadoras não alcançam o conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal (AgRg no Ag 1.089.953/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24.8.2009).
2. Ao apreciar a Ação Rescisória no qual se pretendeu desconstituir a decisão que condenara o recorrente no pagamento do adicional de insalubridade e retroativos para os Professores e Agentes Administrativos lotados no Presídio Ênio Pinheiro, o Tribunal de origem entendeu que os dispositivos tidos como violados pela decisão transitada em julgado (art. 22 da Lei 8.880/94 e arts.
37, XII e 39, § 1o. da Constituição Federal) são estranhos ao pedido formulado na inicial, ou seja, não possuem ligação alguma como adicional de insalubridade. Ocorre que, nas razões do Recurso Especial, o recorrente restringiu-se à alegação de que não há direito ao pagamento do adicional de insalubridade postulado pela parte recorrida, sem, contudo, infirmar, especificamente, os fundamentos do acórdão, que se mantém incólumes.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 447.473/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(VIOLAÇÃO DE PORTARIAS E NORMAS REGULAMENTADORAS - NÃO CABIMENTO DORECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no Ag 1089953-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 655458 DF 2015/0015428-5 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:14/04/2016AgRg no AREsp 655514 DF 2015/0019408-2 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:14/04/2016AgRg no AREsp 657868 DF 2015/0020210-3 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:30/03/2016
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