AgRg no AREsp 447616 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0399836-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. COMPRA E VENDA DE BEM VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ).
3. A modificação do que ficou decidido pelo Tribunal a quo, no sentido de que o veículo foi adquirido pelo terceiro antes de efetuada a averbação no registro do veículo da demanda em curso, e que não houve comprovação da má-fé do terceiro adquirente, demandaria, necessariamente, reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 447.616/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. COMPRA E VENDA DE BEM VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
2. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ).
3. A modificação do que ficou decidido pelo Tribunal a quo, no sentido de que o veículo foi adquirido pelo terceiro antes de efetuada a averbação no registro do veículo da demanda em curso, e que não houve comprovação da má-fé do terceiro adquirente, demandaria, necessariamente, reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 447.616/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 SUM:000375
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 881416-RS(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA) STJ - AgRg no AREsp 511016-MG, REsp 956943-PR(REGISTRO DA PENHORA - COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 16916-PR, REsp 809760-RJ
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1280270 RS 2010/0031482-5 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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