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Jurisprudência


AgRg no AREsp 447946 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0405816-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2o. DA LINDB. DEMANDA QUE REQUER A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. O acórdão recorrido concluiu que os arts. 56 e 57 da Lei Municipal de Cabo de Santo Agostinho/PE 1.886/2000, que tratam da remuneração, da jornada extraordinária e do repouso remunerado, permanecem em vigor, tendo sido alterada tão somente a jornada de trabalho para o regime de escala de 12 x 36 horas. Nesse contexto, e considerando que a controvérsia restou dirimida com base nas Leis Municipais 1.886/2000, 2.343/2006 e 2.515/2009, todas do Estado de Pernambuco, resta inviabilizada a análise da questão por esta Corte, uma vez que a reforma do entendimento firmado na origem demanda interpretação de legislação local, inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE desprovido. (AgRg no AREsp 447.946/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:001886 ANO:2000 UF:PE(MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO)LEG:MUN LEI:002343 ANO:2006 UF:PE(MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO)LEG:MUN LEI:002515 ANO:2009 UF:PE(MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO)
Veja : (GUARDA MUNICIPAL - HORA EXTRA - INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 344745-PE, AgRg no AREsp 456006-PE, AgRg no AREsp 746335-SE
Sucessivos : AgRg no REsp 1393429 ES 2013/0212274-8 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:27/05/2016