AgRg no AREsp 448072 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0404629-4
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, entendeu não comprovado o labor rural no período requerido (de 1o.9.1980 a 30.6.1985), ante a ausência de prova material e a incoerência da testemunhal. Ademais, ficou comprovado que o recorrente abriu uma indústria de esquadrias metálicas no ano de 1986, levando o Tribunal a quo a crer que já trabalhava no ramo antes desse acontecimento.
2. A inversão de tais conclusões, como propõe a agravante, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório.
3. Não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise da suficiência, ou não, de provas para comprovação do direito alegado.
4. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 448.072/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, entendeu não comprovado o labor rural no período requerido (de 1o.9.1980 a 30.6.1985), ante a ausência de prova material e a incoerência da testemunhal. Ademais, ficou comprovado que o recorrente abriu uma indústria de esquadrias metálicas no ano de 1986, levando o Tribunal a quo a crer que já trabalhava no ramo antes desse acontecimento.
2. A inversão de tais conclusões, como propõe a agravante, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório.
3. Não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise da suficiência, ou não, de provas para comprovação do direito alegado.
4. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 448.072/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 787315-MS, AgRg no REsp 1454612-RS, AgRg no REsp 1235179-SC
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