main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 448296 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0406429-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 4. Na espécie, dadas as peculiaridades das circunstâncias do caso concreto o valor atribuído à causa, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelos causídicos, a natureza e importância da causa , mostra-se exorbitante a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.296/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 05/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ - REGRAGERAL - INVIABILIDADE - EXCEPCIONALIDADE - VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - REsp 1363090-AL, AgRg no REsp 1477595-AL, AgRg no AREsp 577817-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 864399 RR 2016/0037629-4 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:08/08/2016
Mostrar discussão