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Jurisprudência


AgRg no AREsp 448377 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0406540-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação dos arts. 458, III, 474 e 535, I e II, do CPC, quando a Corte local se manifestou expressamente sobre a controvérsia do presente processo, isto é, a inexistência dos danos morais. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência de danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 448.377/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DANOS MORAIS) STJ - AgRg no REsp 1518156-RS, AgRg no REsp 1525141-RS, AgRg no REsp 1537146-RS, AgRg no REsp 1523291-RS, AgRg no AREsp 690157-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 724336 RS 2015/0136019-9 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016
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