AgRg no AREsp 448397 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0402705-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADO EXCESSO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DE OBJETOS NÃO AUTORIZADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
BUSCA EM ENDEREÇO NÃO AUTORIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA EMPRESA OU TESTEMUNHAS AO VASCULHAR UM DOS LOCAIS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A verificação do alegado excesso no cumprimento da diligência, em decorrência da apreensão de objetos não autorizados, demanda o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a indicação do local a ser cumprido o mandado de busca e apreensão deve ser o mais preciso possível. Precedente.
3. A ausência de representante da empresa ou testemunha no local de busca não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 448.397/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADO EXCESSO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA APREENSÃO DE OBJETOS NÃO AUTORIZADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
BUSCA EM ENDEREÇO NÃO AUTORIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA EMPRESA OU TESTEMUNHAS AO VASCULHAR UM DOS LOCAIS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A verificação do alegado excesso no cumprimento da diligência, em decorrência da apreensão de objetos não autorizados, demanda o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a indicação do local a ser cumprido o mandado de busca e apreensão deve ser o mais preciso possível. Precedente.
3. A ausência de representante da empresa ou testemunha no local de busca não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 448.397/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(BUSCA E APREENSÃO - INDICAÇÃO DO LOCAL - PRECISÃO) STJ - RHC 42618-SP
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