AgRg no AREsp 449321 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0409344-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL, SUPOSTAMENTE, RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL.
COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Consoante a firme jurisprudência assentada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de Lei Federal ao qual o Tribunal de origem teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284/STF.
2. Ainda que superado o óbice acima exposto, no caso, o acórdão recorrido dirimiu a demanda com base no art. 37, § 7o. da Constituição Estadual de Minas Gerais, alterado pela Emenda Constitucional 9/1993, sendo impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, porquanto necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 505.124/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2014; AgRg no AREsp. 601.055/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; e AgRg no AREsp. 471.453/MG, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.4.2015.
3. Agravo Regimental da particular desprovido.
(AgRg no AREsp 449.321/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL, SUPOSTAMENTE, RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL.
COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Consoante a firme jurisprudência assentada pela Corte Especial deste Tribunal Superior, a interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de Lei Federal ao qual o Tribunal de origem teria violado ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284/STF.
2. Ainda que superado o óbice acima exposto, no caso, o acórdão recorrido dirimiu a demanda com base no art. 37, § 7o. da Constituição Estadual de Minas Gerais, alterado pela Emenda Constitucional 9/1993, sendo impertinente a impugnação deduzida em Recurso Especial, porquanto necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 505.124/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2014; AgRg no AREsp. 601.055/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; e AgRg no AREsp. 471.453/MG, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.4.2015.
3. Agravo Regimental da particular desprovido.
(AgRg no AREsp 449.321/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-MG CONSTITUIÇÃO DE MINAS GERAIS ART:00037 PAR:00007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIARECURSAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 477730-RS, AgRg no REsp 1365477-MS(EXAME DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 505124-MG, AgRg no AREsp 601055-MG, AgRg no AREsp 471453-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 393470 SP 2013/0302735-6 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt no AREsp 650921 SP 2015/0007942-5 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017AgInt nos EDcl no AREsp 469904 PR 2014/0020827-2
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017
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