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Jurisprudência


AgRg no AREsp 449667 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0409778-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RISTJ). I - Consoante o art. 258 do RISTJ, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a" (precedentes). II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, assentou o entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016). III - In casu, a decisão objeto deste agravo regimental foi disponibilizada em 11/5/2016 e considerada publicada em 12/5/2016. O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 27/5/2016, quando já havia sido ultrapassado o quinquídio legal (em dobro para a Defensoria Pública), sendo, pois, manifesta a intempestividade do recurso. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 449.667/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : STJ - AgRg no AREsp 552366-RJ, AgRg no AREsp 732837-ES, AgRg no AREsp 842524-PR
Sucessivos : AgRg no AgInt no AREsp 944523 SP 2016/0171746-6 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:09/06/2017AgRg no AREsp 786130 BA 2015/0241043-6 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:23/11/2016AgRg no AREsp 948163 RS 2016/0178475-3 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:23/11/2016
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