- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 449711 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0408135-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão. 3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.711/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000004 ANO:2013 ART:00002 PAR:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO) STJ - AgRg no AREsp 414320-BA, AgRg nos EAREsp 465771-RS, AgRg no AREsp 472177-MG, EDcl no AREsp 514295-RJ, AgRg no AREsp 515523-PB(JUNTADA POSTERIOR - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTA JUDICIAIS -NÃO SUPRIMENTO DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 555119-RJ, AgRg no AREsp 444051-MG AgRg no AREsp 381143-BA, AgRg no REsp 1043666-RS, AgRg no AREsp 372707-MG
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 897853 RS 2016/0104658-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:27/06/2017AgRg no AREsp 867428 RS 2016/0041582-1 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:16/12/2016AgRg no AREsp 765809 RS 2015/0209780-4 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016
Mostrar discussão