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Jurisprudência


AgRg no AREsp 450634 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0412030-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DE CÂMBIO/EVASÃO DE DIVISAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, ao ratificar a decisão de piso, considerou os elementos constantes nos autos para entender pela configuração do dolo na conduta, portanto, modificar o julgado para absolver o ora agravante, demandaria a incursão na seara fático/probatória, providência incabível por este Sodalício em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CASO CONCRETO. EXAGERO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Não há exagero na majoração da pena-base, que restou devidamente fundamentada, pois se verifica que o aumento foi de apenas 2 meses com base na consideração negativa das circunstâncias e consequências do crime, situação que afasta a alegada violação ao art. 59 do Código Penal. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS. 1. O dissídio jurisprudencial apontado não foi demonstrado, não restando atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, pois não basta a simples transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 450.634/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (EVASÃO DE DIVISAS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1327547-PR, REsp 1390827-PR, AgRg no AREsp 253799-MS, REsp 1115275-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1246109-ES, AgRg no AREsp 463262-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 1051645 DF 2017/0023919-6 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:10/05/2017
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