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Jurisprudência


AgRg no AREsp 450856 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0410397-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. INÚMERAS CAUSAS SOBRE O MESMO ASSUNTO. ART. 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. EQUIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, em que o feito foi extinto sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos. 2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra inadequado ou desproporcional ao valor dos honorários advocatícios fixados, especialmente porque, conforme esclarecido pelo acórdão recorrido, a causa não demandou maiores esforços para a companhia de energia elétrica na elaboração da peça contestatória, por se tratar de uma petição-padrão, dada a existência de inúmeras causas que versam sobre o mesmo assunto tramitando naquele Tribunal, qual seja, restituição de valores desembolsados a título de edificação de rede elétrica rural. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 450.856/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00267 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - NÃO VINCULAÇÃO A LIMITES) STJ - AgRg no REsp 1090014-MA, REsp 1190935-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO RAZOÁVEL - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no Ag 1271295-RJ, REsp 1185338-RS, REsp 1074066-PR, AgRg no Ag 1136981-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1555103 PB 2015/0229368-7 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:20/11/2015AgRg no AREsp 392049 RS 2013/0298714-8 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:24/08/2015
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