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Jurisprudência


AgRg no AREsp 450934 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0412576-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se ter sido dada a correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão a Carlos Alves de Souza e em 2 anos e 6 meses de reclusão a Lourenço Gonçalves Dias, e ambos sejam primários, o regime fechado é o cabível à espécie ao réu Carlos e o semiaberto ao réu Lourenço, por serem os imediatamente mais gravosos, considerando a quantidade da pena imposta, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, quantidade da droga apreendida - 1.044g (um quilo e cento e quarenta e quatro gramas) de maconha. 2. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450.934/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.044g (um quilo e cento e quarenta e quatro gramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (MODO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - AgRg no REsp 1416462-MG
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